31.8.16

Dura lex, sed lex?

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como (...)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Dura lex, sed lex.

A não ser, é claro, no Brasil. A lei é até bastante clara, bem redigida, mas... e daí?

Houve até um lindinho alegando que a continuação do julgamento de Collor, mesmo após sua renúncia, foi uma admissão de que a pena de inabilitação seria "acessória" em face à perda do mandato. Ora, não teria sido precisamente o contrário? Collor, ao renunciar ao mandato no meio de seu julgamento, é que queria separar (artificialmente) as penas às quais estaria sujeito: renunciando, ele perderia o mandato, mas não a habilitação a candidatar-se a um cargo público. Ao prosseguir com a votação do impeachment, o senado não estava se decidindo a votar um tópico em separado, mas, ao contrário, rejeitando uma separação artificiosa e ilegítima tentada pelo então Presidente.

Eu só não entendi por que não foi pedido um segundo destaque, referente a este trecho: "sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis". Se esse segundo destaque fosse votado em favor de Dilma Rousseff, ela não apenas poderia ocupar cargos públicos, mas estaria livre de todas as conseqüências judiciais de seus atos na presidência. Não seria o máximo?

No Brasil, dura lex, sed lex só vale para a senzala.


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